Cannabis sativa
O QUE É CANNABIS SATIVA?
A Cannabis sativa é uma planta herbácea pertencente à família Cannabaceae. É amplamente cultivada e utilizada há séculos por suas propriedades medicinais, industriais e recreativas. É uma das três principais espécies do gênero Cannabis, junto com a Cannabis indica e a Cannabis ruderalis.
A Cannabis sativa possui mais de 500 compostos químicos conhecidos, incluindo canabinoides, terpenos e flavonoides, que contribuem para seus efeitos terapêuticos e farmacológicos.
A Cannabis sativa contém vários compostos canabinoides com propriedades terapêuticas que, há décadas, têm sido objeto de pesquisa para entender seus efeitos medicinais.
O QUE SÃO CANABINOIDES?
Os canabinoides são compostos químicos naturais encontrados na planta Cannabis sativa. Eles interagem com o sistema endocanabinoide do corpo humano, que regula funções como humor, dor, apetite e sono.
Mais de 120 canabinoides diferentes foram identificados na planta Cannabis sativa. Esses canabinoides pertencem a várias classes químicas e são responsáveis por muitos dos efeitos terapêuticos e psicoativos associados à planta.
Os dois canabinoides mais conhecidos são:
THC Tetra-hidrocanabinol
Responsável pelos efeitos psicoativos da planta
CBD Canabidiol
Não é psicoativo e é amplamente utilizado por suas propriedades terapêuticas
Nossos produtos não possuem ação psicoativa.
O QUE É UM PRODUTO DE CANNABIS?
Um produto à base de Cannabis medicinal é uma preparação industrializada derivada da planta Cannabis sativa, desenvolvida para fins medicinais. Esses produtos contêm canabinoides como CBD (canabidiol), THC (tetra-hidrocanabinol) ou uma combinação de ambos, além de outros compostos como terpenos e flavonoides, dependendo da formulação.
Esses produtos são frequentemente utilizados quando tratamentos convencionais não são eficazes ou causam efeitos colaterais significativos. A personalização da dosagem e do perfil canabinoide é fundamental para atender às necessidades individuais dos pacientes e são de responsabilidade do médico assistente.
Os produtos PROMEDIOL têm autorização sanitária da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Evolução DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
Norma que traz a lista das plantas e substâncias sob controle especial no Brasil (entorpecentes, psicotrópicas e precursoras), incluindo as de uso proibido.
Responsável por instituir um sistema de orientação para distinguir a maneira de lidar com usuários e traficantes.
Conselho Federal de Medicina publica resolução orientando sobre as possibilidades de prescrição do canabidiol.
Ação Civil Pública Processo N° 0090670-16.2014.4.01.3400 - 16ª VARA FEDERAL, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO (DF)
Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da UNIÃO FEDERAL e da ANVISA – AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, com pedido de tutela antecipada (...).
“Pelo exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para determinar às Rés que:
i) procedam, no prazo de 10 (dez) dias, à exclusão do THC (TETRAHIDROCANNABINOL) da lista F2 (substâncias psicotrópicas de uso proscrito no Brasil) da Portaria nº 344/98 da ANVISA, para incluí-lo na lista das substâncias psicotrópicas sujeitas à notificação de receita;
ii) procedam, no prazo de 10 (dez) dias, à adequação do art. 61 da Portaria nº 344/98 da ANVISA e à inserção de “ADENDO” ao final da lista E (plantas que podem gerar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas) da mesma Portaria, para permitir, por ora, a importação, exclusivamente para fins medicinais, de medicamentos e produtos que possuam como princípios ativos os componentes THC (TETRAHIDROCANNABINOL) e CDB (CANNABIDIOL), mediante apresentação de prescrição médica e assinatura de termo de esclarecimento e responsabilidade pelo paciente ou seu representante legal;
iii) permitam a prescrição médica dos produtos acima referidos e também a pesquisa científica da Cannabis sativa L. e de quaisquer outras espécies ou variedades de cannabis, bem como dos produtos obtidos a partir destas plantas, desde que haja prévia notificação à ANVISA e ao Ministério da Saúde, devendo haver fiscalização efetiva das rés quanto a tais pesquisas.
Essa decisão motivou a Anvisa a publicar as RDCs 3 e 17 de 2015.
Atualização das listas da Portaria nº344, incluindo o canabidiol CBD na lista de substâncias sujeitas a controle especial (possibilidade de prescrição com receita em duas vias).
Autoriza a importação, em caráter de excepcionalidade, de produtos à base de canabidiol em associação com outros canabinoides por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de médico legalmente habilitado.
São estabelecidas regras específicas para o uso compassivo de produtos à base de Cannabis, mesmo que estes não se encaixassem na regra normal de uso compassivo, uma vez que não tinham registro de medicamento em nenhum lugar do mundo.
Nesse instrumento foi criada uma nova categoria, a “Autorização Sanitária”, estabelecendo regras para a fabricação, importação e comercialização, prescrição, dispensação, monitoramento e fiscalização de produtos de Cannabis para fins medicinais.
Esse novo regulamento trouxe algumas flexibilizações, como a autorização para importar produtos autorizados em seus países de origem (com estudos de estabilidade) e a aceitação de Certificados de BPF emitidos pela autoridade desses países (alguns, não todos).
Importação de produtos à base de cannabis tem seus critérios e burocracias simplificados.
Altera alguns artigos da RDC 335 e automatiza os processos de importação feito por pessoas físicas.
Dispõe sobre o controle para a importação e a exportação, com qualquer finalidade, de substâncias, plantas e medicamentos sujeitos a controle especial, bem como define os critérios para a concessão de Autorização Especial Simplificada para Instituição de Ensino e Pesquisa.
Consolida as RDCs 335 e 570.
Divulgada harmonização da interpretação do artigo tornando conhecida a possibilidade de importação de derivados vegetais para utilização em etapas de purificação e obtenção, em território nacional, do fitofármaco CBD em grau farmacêutico para ser usado na fabricação de produtos de Cannabis.
Em outubro de 2022, a Anvisa dá início ao processo participativo de revisão da norma. Na época, as principais novidades que pareciam ter possibilidade de avanço eram: (I) a incorporação de novas vias de administração dos produtos; (II) a regularização da situação das farmácias de manipulação e (III) a inclusão da odontologia como especialidade com possibilidade de prescrição; (IV) a reconfiguração dos limites de THC; (V) dentre outras.
O Conselho Federal de Medicina publica atualização da resolução 2.113/14 em descompasso com a realidade das prescrições e dos relatos observados entre os pacientes de diversas condições médicas não consideradas na sua redação. Algumas semanas após a publicação e diante de contradições legais e duras críticas de pacientes e profissionais envolvidos no meio, o CFM suspende temporariamente os efeitos da norma.
Tanto na Câmara quanto no Senado foram apresentados Projetos de Lei que visam regulamentar o fornecimento de derivados pelo SUS. Nos estados, alguns projetos foram aprovados pelas Assembleias Legislativas, sendo ou não sancionados pelos governadores, enquanto outros seguem em tramitação.
Em julho de 2023, a Anvisa proibiu a importação de produtos compostos pela planta de Cannabis in natura ou partes da planta, incluindo as flores. Pacientes que se beneficiavam desses produtos iniciaram ação judicial para debater a validade da nova diretiva da agência. A Nota Técnica (NT) 35/2023, publicada em 19 de julho de 2023, esclarece que a agência reguladora considera que a regulamentação atual dos produtos de cannabis no Brasil não inclui a permissão de uso de partes da planta, mesmo após o processo de estabilização e secagem ou mesmo nas formas rasuradas, trituradas ou pulverizadas.
A Diretoria Colegiada da Anvisa (Dicol) aprovou em 15/05/24, o Relatório de Análise de Impacto Regulatório (AIR) sobre os produtos de Cannabis.
Abertura, em 26/03/25, de Consulta Pública (CP) para revisar a atual regulamentação de produtos de Cannabis.
